Ley para se prenderem os delinquentes antes da culpa formada nos crimes &c. De 19 de Outubro de 1754



Condizioni del lotto: Normale (con segni di utilizzo normale)
Desencadernado, com picos de acidez próprios da idade.

Lei com duas páginas impressas sobre papel com marca de água.

"Ley, porque V. Magestade ha por bem, e manda que a providencia dada no §.14. da Ley da Reformação da Justiça, para que nos casos, que provados merecem pena de morte natural, possão possão prender-se antes da culpa formada, as pessoas, que dizem ser deliquentes, com tanto, que dentro de oito dias se lhes prove a culpa,"

Dado em Lisboa aos 19 de Outubro de 1754.

Francisco Luiz da Cunha de Ataide. Lucas de Siabra e Silva.

Foi reimpressa na Officina de Miguel Rodrigues.

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Da 29/10/2021
Portogallo (Vila Nova de Gaia)
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